Na última década, a adoção de legislação especifica e a implantação de uma estrutura institucional direcionadas ao controle de redes de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro têm sido objeto de políticas institucionais do governo brasileiro que merecem ser analisadas não obstante os limites e falhas observados em sua implementação. Começando com o porquê das políticas, é possível identificar dois movimentos inspirados por motivações distintas embora convergentes, um externo e outro interno ao Estado nacional. O movimento externo deriva da difusão intencional e internacional de uma série de medidas jurídicas elaboradas fora do espaço de soberania, inicialmente inspirada pelos Estados Unidos e posteriormente encampada pela Organisation of Economic Cooperation and Development (OECD) e pelas Nações Unidas. No Estado nacional, a adoção dessas medidas foi justificada com sucesso por contemplar problemas categorizados como “mundiais”. De acordo com essa perspectiva, o controle de eventos tais como tráfico de drogas, crime organizado, lavagem de dinheiro, fraude bancáriofinanceira, evasão fiscal, terrorismo e outras atividades cujas operações se organizam sob a forma de redes transnacionais, ou seja, que não respeitam limites interestatais, dificilmente pode ser efetuado com eficácia por cada Estado nacional isoladamente. Não haveria, portanto, segundo essa perspectiva, restrição à soberania do Estado receptor, por se tratar de problemas comuns que só podem ser resolvidos de forma sistêmica.
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Machado, L.O. 2007. Medidas institucionais para o controle do tráfico de drogas e da lavagem de dinheiro e seus efeitos geoestratégicos na região Amazônica Brasileira. Cadernos IPPUR, 211: 9-31.